JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O cargo em comissão de diretor de unidade pública de ensino será provido por ato do Governador, cujo ocupante será escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3086 /2002