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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 21

Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002