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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 20

Os ocupantes de funções gratificadas, nomeados em face da Lei n° 247, de 30 de setembro de 1999, submeter-se-ão a novo processo seletivo, nos termos desta Lei.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002