Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os ocupantes de funções gratificadas, nomeados em face da Lei n° 247, de 30 de setembro de 1999, submeter-se-ão a novo processo seletivo, nos termos desta Lei.