Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão democrática visa atingir aos seguintes objetivos:
I
implementar e executar as políticas públicas de educação;
II
perseguir a qualidade de ensino;
III
otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico;
IV
garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;
V
assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos.