JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gestão democrática visa atingir aos seguintes objetivos:

I

implementar e executar as políticas públicas de educação;

II

perseguir a qualidade de ensino;

III

otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico;

IV

garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;

V

assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 3086 /2002