Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em até trinta dias após a sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar. Parágrafo Único. A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.