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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 19

Em até trinta dias após a sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar. Parágrafo Único. A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002