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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 18

O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002