Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.