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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 17

O Conselho Escolar, integrante da direção da unidade escolar, é um órgão consultivo e deliberativo e terá suas funções regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002