Artigo 15, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A função gratificada de diretor, de vice-diretor e de assistente será exercida por:
a
professor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação;
b
professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.
Parágrafo único
A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.