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Artigo 15, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 15

A função gratificada de diretor, de vice-diretor e de assistente será exercida por:

a

professor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação;

b

professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.

Parágrafo único

A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.

Art. 15, a da Lei do Distrito Federal 3086 /2002