Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae, procedida por comissão especial, designada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.