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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 12

Ocorrendo vacância do cargo de diretor, após a realização do processo seletivo, competirá à Secretaria de Estado de Educação submeter à apreciação do Governador, para nomeação, o nome de um novo diretor.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3086 /2002