Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A cada dois anos, a contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Educação realizará processo seletivo somente para as unidades de ensino inauguradas no biênio anterior.