Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caso a unidade escolar não apresente candidato ao processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará lista tríplice à apreciação do Governador, que fará a escolha e a nomeação do diretor.