Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3086 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A direção de unidade pública de ensino do Distrito Federal será exercida, por meio de gestão democrática, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, dos arts. 3°, inciso VIII, e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do art. 222, da Lei Orgânica do Distrito Federal.