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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002

Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências

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Art. 4º

As vagas não preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos.