Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002
Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vagas não preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos.