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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002

Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências

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Art. 3º

A adequação de emprego postulado com o portador da deficiência será apreciado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão respectivo.

§ 1º

Todo portador de deficiência contratado deverá ser treinado de acordo com o trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º

A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão.