Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002
Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A adequação de emprego postulado com o portador da deficiência será apreciado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão respectivo.
§ 1º
Todo portador de deficiência contratado deverá ser treinado de acordo com o trabalho a ser desenvolvido.
§ 2º
A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão.