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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002

Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências

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Art. 2º

Cabe ao serviço médico do órgão público, ou por outro serviço de saúde, indicado por autoridade competente, avaliar a aptidão para o trabalho das pessoas portadoras de deficiência, candidatas a vagas no respectivo órgão, cabendo recurso.

Parágrafo único

O portador de deficiência terá, em caso de dúvida no que diz respeito a sua condição, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para o trabalho, sendo avaliado e acompanhado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão, ou por ele indicado.