Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002
Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao serviço médico do órgão público, ou por outro serviço de saúde, indicado por autoridade competente, avaliar a aptidão para o trabalho das pessoas portadoras de deficiência, candidatas a vagas no respectivo órgão, cabendo recurso.
Parágrafo único
O portador de deficiência terá, em caso de dúvida no que diz respeito a sua condição, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para o trabalho, sendo avaliado e acompanhado pelo Serviço de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos do órgão, ou por ele indicado.