JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3069 de 29 de Agosto de 2002

Torna obrigatória a contratação de portadores de deficiência, nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, nos casos que especifica, fixa percentual e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para estágio ou decorrentes de contratos de prestação de serviço para que sejam preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.