Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3058 de 22 de Agosto de 2002
Institui o programa de prevenção, acompanhamento e tratamento dos problemas causados pelo desvio na coluna vertebral, a ser implantado nas unidades da rede oficial de ensino fundamental do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a implementação dos dispositivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios de cooperação com as universidades e faculdades de Medicina, com especialidade em ortopedia, e também com as que ministram ensino superior nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e educação física, para fins de cessão de acadêmicos, que executarão as metas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único
As atividades desempenhada pelos acadêmicos das instituições de ensino superior descritas no caput serão supervisionadas pelos conselhos regionais das respectivas profissões e valerão para fins de estágio, na forma a ser disciplinada pelos citados conselhos.