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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 8º

O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002