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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 71

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002