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Artigo 7º, Inciso XI, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

demonstrativo da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

demonstrativo das despesas por poder, órgão e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

X

demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

XII

demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIII

demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos, fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária;

XIV

demonstrativo dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV

demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 23;

XVI

detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta lei;

XVII

demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade;

XVIII

demonstrativo dos recursos oriundos de Outras Fontes do orçamento de investimento, por unidade;

XIX

demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

XX

demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento conforme desdobramento indicado no art. 20;

XXI

demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;

XXII

detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2003 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita listados a seguir para o exercício de 2003, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

transferências da União;

c

alienação de bens;

d

operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2003, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 37 desta lei.

§ 2º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2002;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, a despesa originariamente autorizada para 2002, a execução até junho de 2002, a projeção da execução para os meses restantes de 2002 e a despesa programada para 2003 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União, bem como os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

§ 3º

VETADO.

Art. 7º, XI, c da Lei do Distrito Federal 3042 /2002