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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 69

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

Parágrafo único

Caso as propostas de alteração na legislação não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente durante o exercício de 2003, o cancelamento de dotações e créditos orçamentários será feito mediante lei específica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002