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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 66

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002