JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento da metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 64 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002