Artigo 55, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 55
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por:
I
Órgão;
II
Unidade Orçamentária;
III
Função;
IV
Subfunção;
V
Programa.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá ainda:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e no exercício;
IV
o valor realizado no bimestre e no exercício;
V
a indicação sucinta das realizações no período.