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Artigo 55, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 55

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por:

I

Órgão;

II

Unidade Orçamentária;

III

Função;

IV

Subfunção;

V

Programa.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá ainda:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e no exercício;

IV

o valor realizado no bimestre e no exercício;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 55, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002