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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 53

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 53 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002