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Artigo 52, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 52

Observado o que dispõem o Regimento Interno do Tribunal de Contas e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a prestação de contas anual do Governador incluirá, ainda, o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:

I

Conciliações e Saldos Bancários;

II

Prestação de Contas dos Fundos Especiais do Distrito Federal; Ill - Balanço Consolidado do Distrito Federal;

IV

Relatório anual de Cumprimento de Metas do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

V

Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

VI

Relatório de Atividades;

VII

Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;

VIII

Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programas de Trabalho;

IX

Demonstrativo Orçamentário-Financeiro por Grupo de Despesa;

X

Relatório das Ações Programadas em Desvio.

Art. 52, VIII da Lei do Distrito Federal 3042 /2002