Artigo 52, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 52
Observado o que dispõem o Regimento Interno do Tribunal de Contas e a Lei Orgânica do Distrito Federal, a prestação de contas anual do Governador incluirá, ainda, o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:
I
Conciliações e Saldos Bancários;
II
Prestação de Contas dos Fundos Especiais do Distrito Federal; Ill - Balanço Consolidado do Distrito Federal;
IV
Relatório anual de Cumprimento de Metas do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
V
Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
VI
Relatório de Atividades;
VII
Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;
VIII
Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programas de Trabalho;
IX
Demonstrativo Orçamentário-Financeiro por Grupo de Despesa;
X
Relatório das Ações Programadas em Desvio.