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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 51

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 17, e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.

Art. 51, §2º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002