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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 5º

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ único

A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002