Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ único
A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.