Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encerramento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.