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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 49

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encerramento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002