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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 48

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3042 /2002