Artigo 47, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 47
A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I
estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II
indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
III
definir os limites de prazo e valor;
IV
tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
V
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI
não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.