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Artigo 47, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 47

A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I

estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II

indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III

definir os limites de prazo e valor;

IV

tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V

atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI

não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Distrito Federal.

Art. 47, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002