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Artigo 43, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 43

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2002, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e

número de servidores em licenças e disponibilidade.

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 43, I, b da Lei do Distrito Federal 3042 /2002