Artigo 42, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 42
Serão admitidas a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 40, fica autorizada a inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, da Constituição, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal a partir de janeiro de 2003. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
§ 2º
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
§ 3º
O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
§ 4º
Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)