Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 40
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º
No Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001.
§ 2º
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a consignar, em seu orçamento, as dotações necessárias à implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus servidores.