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Artigo 40, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 40

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º

No Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o limite será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificada nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001.

§ 2º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a consignar, em seu orçamento, as dotações necessárias à implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus servidores.

Art. 40, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002