Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site:www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integra a presente lei.
§ 1º
As alterações relacionadas à renúncia de receita e isenções fiscais, aprovadas no período de 15 de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2003, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto.
§ 2º
Caso seja necessário, o Poder Executivo adequará o Anexo de Metas Ficais, quando do envio do projeto de lei orçamentária.
§ 3º
O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.