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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 4º

A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico localizado no site:www.fazenda.df.gov.br, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integra a presente lei.

§ 1º

As alterações relacionadas à renúncia de receita e isenções fiscais, aprovadas no período de 15 de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2003, serão incorporadas no quadro de detalhamento respectivo mediante decreto.

§ 2º

Caso seja necessário, o Poder Executivo adequará o Anexo de Metas Ficais, quando do envio do projeto de lei orçamentária.

§ 3º

O Poder Legislativo terá acesso irrestrito a dados e informações disponíveis em meio eletrônico relativas aos programas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002