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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 38

A programação prevista no orçamento de investimento à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002