JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas:

I

transferências constitucionais recebidas da União para atendimento das despesas de que trata o art. 19, § 1º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

II

a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º

Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 2º

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Art. 37, §1º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002