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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 36

Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2003, parcela não inferior a um por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002