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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 35

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de Receita de Tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002