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Artigo 33, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 33

A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão a que se refere o art. 9º desta lei, desde que observados:

I

o limite das referidas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II

os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada lei complementar.

Art. 33, II da Lei do Distrito Federal 3042 /2002