Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 31
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta lei e seus anexos;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
precatórios;
d
reserva de contingência;
e
PIS/PASEP;
f
despesas relativas a concessão de benefícios;
III
estejam relacionadas com:
a
a correção de erros ou omissões;
b
os dispositivos do texto do projeto de lei;
c
a anulação de receita.
Parágrafo único
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:
a
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.
b
recursos provenientes da União, provenientes de convênios, "operações especiais" e transferências constitucionais.